JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2019
Data de publicação
29/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 29/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DO VALOR UNITÁRIO DO VALE-REFEIÇÃO. LEI-RS 10.002/1993. DEFLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADITÓRIOS. 1. Tratam os autos, na origem, de Ação de Cobrança referente a reajuste e correção monetária incidentes sobre os vales-refeição. A sentença determinou que se efetuasse o reajuste requerido acrescido das devidas correções monetárias pelo IGP-M, desconsiderados os índices negativos. Os Embargos de Declaração foram rejeitados; o Recurso Especial foi inadmitido, e o Agravo convertido para melhor exame. 2. Embora o acórdão tenha afirmado que, "computados os índices negativos de correção monetária, com a ressalva de que se, no cálculo final, a atualização implicar redução do principal, prevalece o valor nominal", os Embargos de Declaração contraditoriamente afirmou que, "no mês em que apontado índice negativo do IEPE/UFRGS (deflação), deverá ser mantido o nominal valor unitário do benefício do mês anterior" (fls. 129-133, e-STJ), diferentemente do que ficou explicitado no REsp. 1.361.191/RS. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.361.191/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou o entendimento de que se aplicam os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal. Assim, os índices negativos de correção monetária devem ser considerados no cálculo de atualização, desde que, no resultado final, não haja redução do principal. 4. O Recurso merece provimento para adequação do julgado à tese de que os índices negativos de correção monetária devem ser considerados no cálculo de atualização, desde que, no resultado final, não haja redução do principal, conforme delimitado pelo REsp. 1.361.191/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 678/STJ. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.782.353/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 29/5/2019.)
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