JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VALE-REFEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO, DO ESTADO RECORRENTE, DE REFORMATIO IN PEJUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelos ora agravados, objetivando a correção dos valores correspondentes ao vale-alimentação - instituído pela Lei estadual 10.002/93 -, desde agosto de 1994, devidamente atualizados. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda. O Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, apenas para isentar o Estado do pagamento das custas processuais. No julgamento dos Declaratórios, o Tribunal consignou que "em mês de índice negativo do IEPE/UFRGS deverá, necessariamente, ser mantido o nominal valor-unitário do vale-refeição do mês anterior, sob pena de não se alcançar a mensal recomposição do poder aquisitivo do valor-unitário do benefício no período de 2000 a 2010. No caso em foco, entretanto, a aplicação do aludido entendimento implicaria reformatio in pejus, razão pela qual resta mantido o termo inicial fixado na sentença". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Não se olvida que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.361.191/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou o entendimento de que se aplicam os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal. Assim, os índices negativos de correção monetária devem ser considerados no cálculo de atualização, desde que, no resultado final, não haja redução do principal" (STJ, REsp 1.782.353/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019). Todavia, no caso, não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Precedentes, em casos análogos: STJ, AgInt no REsp 1.854.554/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.174.744/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2020. VI. Ainda que tal óbice pudesse ser ultrapassado - o que não é o caso, reforça-se -, que esta Corte já decidiu que "o acórdão recorrido não agravou a situação do Estado ao reconhecer o direito ao reajuste do vale-refeição no período entre 2000 e 2010, porque vinculou a condenação ao período indicado na sentença, o que afasta a alegação de reformatio in pejus. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp 59.158/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2012). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.067.778/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2018; AgRg no AREsp 70.048/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2012; AgRg no AREsp 56.365/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2012. VIII. Como se não bastasse - e a título meramente ilustrativo -, "incide a Súmula 280 do STF ao caso, tendo em vista que, para análise da questão nos moldes trazidos pelo recorrente, no sentido de verificar se a alteração do marco temporal de correção teria causado reformatio in pejus indevido necessitaria do exame de legislação local, com o intuito de aferir o Decreto Estadual atualizador correto" (STJ, AREsp 1.174.411/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 19/12/2018). IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.316.224/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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