- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/09/2018, p. 11/10/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. FEITO COMPLEXO. ALEGAÇÃO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PARA OUTRO CORRÉU. SITUAÇÕES DISTINTAS. REINCIDÊNCIA. 1. Não há falar em excesso de prazo, tendo em vista peculiaridades apresentadas, tais como o aditamento da denúncia após o ministério público ter notícia, no curso da instrução criminal, de que o paciente e demais corréus haviam coagido a vítima e uma testemunha. Além disso, deve ser considerada a complexidade do feito, em razão da pluralidade de réus e distintos advogados, o que justifica maior demora na instrução. Assim, inexiste morosidade processual, causada pelo Poder Judiciário ou acusação. 2. A decisão que decretou a preventiva está devidamente fundamentada. Quanto à alegação de que um dos réus estaria em liberdade, pelo que consta do acórdão, trata-se de situação distinta, porquanto a prisão do ora recorrente também está motivada na reincidência, o que não ocorria com o corréu que foi posto em liberdade. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 95.690/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018.)
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