- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 16/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25/09/2018, p. 16/10/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FRAUDE PROCESSUAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. FALSO TESTEMUNHO. CONEXÃO COM HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 2. Não se verifica mora estatal, pois o paciente foi preso após a sentença de pronúncia, no dia 21/1/2016, o recurso em sentido estrito da defesa foi julgado pelo Tribunal de origem em 21/3/2016, o recurso especial interposto pelo Parquet foi provido em 10/9/2018, para restabelecer a pronúncia, e o subsequente agravo regimental da defesa foi improvido por esta Sexta Turma na sessão de julgamento do dia 25/9/2018, por acórdão ainda não publicado. 3. Embora o paciente esteja preso há cerca de 2 anos e 6 meses, a custódia cautelar não se revela desproporcional no momento, tendo em vista a pena em abstrato dos delitos pelos quais ele foi pronunciado, previstos nos arts. 342, 344, 347, parágrafo único, em conexão com homicídio triplamente qualificado. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 416.019/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 16/10/2018.)
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