- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 04/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25/09/2018, p. 04/10/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 64/STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando, embora constatada certa demora no oferecimento da denúncia, posteriormente o processo esteve em constante movimentação, seguindo sua marcha dentro da normalidade, sendo necessária a expedição de diversas cartas precatórias para oitiva de testemunhas, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 2. Além disso, constata-se que a defesa do paciente tem dado causa à delonga na conclusão do processo, haja vista que requereu por três vezes a remarcação de audiências, além disso, tanto a defesa do paciente, como da corré, pediram a realização de perícias de confronto balístico e reconstituição dos fatos, sem que se possa configurar desídia por parte do Estado. 3. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula 64/STJ). 4. Ademais, embora o paciente esteja preso desde 22/2/2016, a custódia cautelar, no momento, não se revela desproporcional diante das penas em abstrato atribuídas aos delitos imputados na denúncia. 5. Habeas corpus denegado, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal n. 0031698-39.2015.8.26.0506. (HC n. 451.248/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 4/10/2018.)
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