JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/02/2019
Data de publicação
11/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/02/2019, p. 11/03/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. SÚMULA N.º 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OPEROSIDADE DA JULGADORA NA CONDUÇÃO DO FEITO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Espécie em que o Paciente foi preso preventivamente em 16/01/2018 (fl. 30), cujo decreto ocorreu por ocasião do recebimento da denúncia oferecida sob a imputação da prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2.º, incisos III e VI, e 347, parágrafo único, do Código Penal, por ter matado sua ex-companheira, com emprego de asfixia. 2. O Acusado foi citado em 14/02/2018 e, constituído Defensor em 07/02/2018, a resposta somente foi apresentada em 05/06/2018. A Defesa arrolou testemunhas que serão ouvidas por cartas precatórias. Designada audiência de instrução para o dia 20/08/2018, a Defesa requereu sua redesignação, sendo realizada no dia 03/09/2018. Em 10/09/2018, os autos aguardavam a devolução de carta precatória e, desde 17/01/2019, encontram-se conclusos ao Ministério Público para os memoriais. 3. Nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, noticia-se que, "para que se encerre a instrução criminal, aguarda-se o retorno das Cartas Precatórias inquiritórias, relativas às testemunhas de defesa, momento em que será aberta a oportunidade de manifestação às partes, notadamente quanto ao reinterrogatório dos Acusados" (fl. 166). 4. Não se encerrou a fase de instrução criminal em razão de diligências requeridas pela Defesa. Portanto, incide, na espécie, o enunciado da Súmula n.º 64 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo atraso ou demora injustificável que configure excesso de prazo. Evidenciada, portanto, a operosidade da Magistrada na condução do feito. 5. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência no encerramento da instrução criminal. (HC n. 473.682/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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