- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 01/02/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUSPENSÃO DA AÇÃO NA PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. DESCABIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. Precedentes. 3. Na hipótese, na esteira da fundamentação dada pelo Tribunal de origem, e mormente da análise detida da exordial acusatória (fls. 66/68), depreende-se que devidamente qualificado o acusado, descrita de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa por ele perpetrada, que, em tese, configura crime do artigo 1º, inciso II, combinado com art. 12, inciso II, ambos da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1.990, combinado com art. 71, do Código Penal - CP posto, - na qualidade de sócio administrador da empresa Indústria de Parafusos Elbrus - Ltda, teria prestado falsas informações à autoridade fazendária com a conseqüente redução e supressão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICMS no valor de R$ 6.488,463,86 (seis milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), em fraude à fiscalização tributária -, assim como as circunstâncias do seu cometimento, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal; tampouco faz imputações genéricas, traz, outrossim, relação de testemunhas, pelo que se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal (requisitos exigidos pelos arts. 41 do Código de Processo Penal - CPP) e de acordo com o art. 5º, LV, da Constituição Federal - CF/88, de modo a permitir o exercício da ampla defesa e o contraditório. Impende acrescer que, ante a existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, por implicar em análise do contexto fático e probatório delineado nos autos, somente deverá ser debatida durante a instrução processual. De mais a mais, não é demais repetir, no ponto, que a decisão a que faz referência à Defesa relativa à suspensão da execução fiscal, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 2023556-75.2015.8.26.0000, foi impugnada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo através da interposição do Recurso Especial n. 1.694.923/SP, ao qual foi dado provimento a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau, não mais subsiste, não permanecendo, destarte, a aventada ausência de justa causa. 4. É firme neste Superior Tribunal de Justiça - STJ orientação jurisprudencial no sentido de que a pendência de discussão acerca da exigibilidade do crédito tributário perante o Poder Judiciário não obriga a suspensão da ação penal, dada a independência entre as esferas cível e criminal. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 420.999/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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