- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 03/10/2018
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JURI. CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. TESTEMUNHAS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. 1. Caso em que o recorrente não refutou as razões de decidir adotadas no acórdão recorrido, especialmente quanto à manifestação da Presidente do Tribunal de Juri de que a oitiva das testemunhas era essencial para a elucidação da verdade dos fatos. 2. Remanescendo na decisão atacada fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a existência de nulidade, sob o fundamento de que a acusação declarou na sessão plenária que a oitiva das testemunhas arroladas eram imprescindíveis para a elucidação da verdade, tendo o Juiz-Presidente concluído que os motivos pelos quais as testemunhas não compareceram ao julgamento justificavam o seu adiamento, não tendo a defesa demonstrado qualquer prejuízo. 4. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, nenhum ato processual será declarado nulo quando a parte que a alega não tiver demonstrado, de forma efetiva, a existência de prejuízo decorrente de sua existência no mundo jurídico. Aplicação da norma fundamental pas de nullité sans grief. Precedentes. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Na hipótese em testilha, na exasperação da pena-base, a Corte de origem entendeu que as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, à conduta social, à personalidade, às circunstâncias e às conseqüências do delito eram desfavoráveis ao recorrente. 3. O acórdão vergastado alinha-se à orientação pacífica deste Tribunal Superior, segundo o qual é legítima a emissão de juízo negativo sobre as vetoriais que orientam a fixação da pena-base com fundamento em elementos concretos dos autos. 4. Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.729.340/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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