- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 02/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 02/10/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PRÁTICA REITERADA DE INFRAÇÕES GRAVES. UNIFICAÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O USUFRUTO DE QUALQUER BENEFÍCIO RELATIVO À EXECUÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, a partir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória. 2. Na espécie, o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, além de possuir duas condenações definitivas, por crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo, unificadas pelo Juiz de Execução Penal em 14 (catorze) anos, 11 (onze) meses e 01 (um) dia de reclusão. Considerando a pena unificada imposta ao paciente, não se verifica flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena. 3. Trata-se de processo referente a crime de elevada reprovabilidade, existindo condenação desfavorável ao autor em outros dois delitos graves, razão pela qual sua soltura prematura acarretaria grande risco à ordem pública. 4. Ordem denegada. (HC n. 460.116/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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