JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
31/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 31/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. JUSTO VALOR. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Cuida-se, na origem, de pedido de Ação de Desapropriação por interesse público de área 2,3604ha, localizada no município de Nova Veneza/GO, com vistas a permitir a continuidade das obras da Ferrovia Norte-Sul/Extensão Sul. 2. A sentença julgou procedente o pedido e fixou a indenização no valor de R$ 186.243,49, conforme laudo pericial. 3. Inconformados, os expropriados apelaram objetivando a reforma do julgado e a prevalência do valor ofertado pela expropriante, ou seja, o que foi acatado pelo Tribunal regional pelos seguintes fundamentos (fls. 446-447, e-STJ): "Tenho, porém, que a solução encontrada pelo magistrado de primeiro grau não é a que melhor se aplica à espécie. Consoante se extrai do próprio laudo de vistoria que embasou a oferta, existiam na área destinada à passagem da linha férrea, além de culturas permanentes e uma pastagem artificial, diversas benfeitorias não reprodutivas, as quais foram enumeradas e avaliadas uma a uma pela equipe técnica da VALEC (fl. 48), perfazendo o montante de R$ 194.744,01 (cento e noventa e quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e um centavo). Para a terra nua, a vistoria administrativa apurou o quantum de R$ 29.623, 37 (vinte e nove mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos). O laudo judicial, baseado na descrição da expropriante, listou alguns itens já inexistentes no momento da perícia - porque, segundo o vistor, haviam sido retiradas pela VALEC -, bem como fotografou outras construções remanescentes, sem contudo atribuir-lhes uma estimativa. Ao final, apontou um valor global de R$ 186.243,49 (cento e oitenta e seis mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos), ou seja, R$ 78.903,36 (setenta e oito mil, novecentos e três reais e trinta e seis centavos) por hectare. A jurisprudência tem prestigiado a imparcialidade que, de regra, norteia o laudo judicial. No caso dos autos, a despeito de ter sido elaborado por profissional presumidamente da confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, o laudo de fls. 258/308 apresenta metodologia de avaliação que não permite ao julgador fixar, com um mínimo de segurança, o valor da justa indenização. Em outra perspectiva, não se pode admitir, em franca ofensa ao princípio positivado no art. 184 da Constituição Federal, que o expropriado que despendeu recursos na edificação e implantação de benfeitorias no imóvel não tenha reconhecido o direito à integral reposição do seu patrimônio. Não estando o julgador, consoante se depreende do disposto nos arts. 371 e 479 do NCPC, adstrito ao laudo pericial, poderá firmar seu convencimento a partir de outros elementos constantes dos autos, sem que seja necessário baixar os autos à origem para produção de uma nova perícia. Assim posta a questão, afigura-se consentâneo ao postulado do justo preço, bem como à celeridade e economia processuais, a adoção do laudo de vistoria administrativa, trabalho que tem conteúdo passível de ser aproveitado na determinação da indenização devida à parte ré e cujo montante é de R$ 224.367,38 (duzentos e vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), dos quais R$ 29.623,37 (vinte e nove mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos) correspondem à terra nua, sendo R$ 194.744,01 (cento e noventa e quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e um centavo) pelas benfeitorias." 4. Segundo o entendimento do STJ, "a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade"(AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/8/2014). 5. In casu, o Tribunal de origem expressou fundamentos relevantes para não concordar com o valor apontado pela perícia técnica, tendo em vista a desconsideração de benfeitorias que foram reconhecidas pelo próprio expropriante e desprezadas no laudo judicial. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.836.299/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/8/2020.)
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