JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/09/2018
Data de publicação
28/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/09/2018, p. 28/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO OBJETIVANDO O SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR OUTRO PARTE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Carece de legitimidade recursal ativa a parte que interpõe agravo interno contra decisão monocrática que não conhece de agravo objetivando o seguimento de recurso especial interposto por outra parte, porquanto somente o insurgente dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer. Precedentes. 2. Não pode ser conhecido o agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, por ser carecedora de legitimidade recursal, uma vez que se insurge contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por terceiro, no caso, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o seguimento do apelo extremo manejado por esta última. 3. Não conheço do agravo interno, com aplicação de multa. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.215.678/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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