- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 28/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 25/09/2018, p. 28/09/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE DE BENS VIA BACENJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO TRIBUNAL A QUO. NULIDADE DO ACÓRDÃO EM VIRTUDE DA PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO. VOTO NÃO DETERMINANTE PARA O RESULTADO. ART. 135 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. TEMPESTIVIDADE RECURSAL ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 552 DO CPC/1973. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 475-J, § 1º, DO CPC/1973. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem prestou jurisdição completa. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a participação de Desembargador impedido no julgamento colegiado não gera a nulidade do acórdão, se o seu voto não tiver sido decisivo para o resultado. No caso, o Tribunal de origem asseverou que o voto do Desembargador impedido não foi relevante para a apuração o resultado do julgamento, máxime porque o agravo de instrumento em questão foi conhecido e provido à unanimidade de votos pelos Eminentes Pares do respectivo órgão Colegiado. Incidência, na hipótese, da Súmula 83 deste Pretório. 4. In casu, o Tribunal de origem afastou a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento, ao entendimento de que a petição do referido recurso foi protocolada dentro do prazo decenal a que alude o art. 522 do CPC/1973, o qual se ultimou apenas no dia 15.09.2011. Rever o entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à tempestividade do agravo de instrumento, bem assim no tocante à decisão objeto do referido recurso, dependeria do revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Precedentes. 5. As razões recursais apresentadas pelo recorrente no recurso especial e no agravo interno estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. No apelo nobre o recorrente aponta ofensa ao art. 475-J do CPC argumentando que o cumprimento da sentença somente pode ser impugnado pelo executado após garantido o Juízo, o que não ocorreu, enquanto que, o Tribunal de origem, no v. acórdão recorrido, confirmou a decisão preliminar que concedeu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento e, ainda, anulou a decisão do Juízo singular que determinou a penhora on line, via BacenJud, antes de solucionar a questão pendente, referente à existência de título executivo extrajudicial, dotado dos requisitos de certeza, liquidez e executoriedade, por carência de fundamentação, a teor do art. 93, IX, da Carta Política de 1988, incidindo, na hipótese, por analogia, o enunciado da Súmula 284 do STF. 6. Ressalte-se, ademais, que o fundamento central do acórdão recorrido, segundo o qual a decisão do Juízo de Primeiro Grau que determinou a penhora on line, antes de resolver as questões pendentes é manifestamente nula, por carência de motivação, a teor do disposto no art. 93, IX, da CF, não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai, na hipótese, a incidência das Súmulas 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.385.714/ES, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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