JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
11/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 11/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS APÓS O QUINQUÍDIO DO ART. 1.023 DO CÓDIGO FUX. INEXISTÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO. AUSÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO. ACLARATÓRIOS DO IMPLICADO REJEITADOS. 1. Esta Corte Superior firmou a diretriz jurisprudencial de que, nos termos do art. 191 do CPC/1973 (art. 229 do CPC Fux), o prazo recursal é contado em dobro nos casos em que a decisão recorrida causar gravame a litisconsortes com procuradores distintos, incidindo prazo simples para recursos futuros se apenas um dos litisconsortes recorrer (REsp. 1.584.404/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 27.9.2016); precedente amoldável à espécie. 2. Embargos de Declaração do implicado rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.249.118/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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