- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 06/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/11/2018, p. 06/12/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITCD. DOAÇÃO DE IMÓVEL. DECADÊNCIA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. MULTA AFASTADA. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a comunicação do fato gerador (doação) ao fisco não tem o condão de afastar a decadência, pois "a circunstância de o fato gerador ser ou não do conhecimento da Administração Tributária não foi erigida como marco inicial do prazo decadencial, nos termos do que preceitua o Código Tributário Nacional, não cabendo ao intérprete assim estabelecer (AgRg no REsp 577.899/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 21/5/2008)" (REsp 1.252.076/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11/10/2012). 2. No que diz respeito à aplicação da multa decorrente da oposição de embargos declaratórios prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, verifica-se que não ficou claro o propósito manifestamente protelatório. Assim, forçoso afastar a multa por intuito protelatório, por não ser evidente esse caráter na espécie. 3. Agravo interno provido apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, mantido o decisum com relação à matéria de fundo. (AgInt no REsp n. 1.745.205/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
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