- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/09/2018
- Data de publicação
- 05/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/09/2018, p. 05/10/2018
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. 1. Ante a possibilidade de se extrair a exata pretensão do requerente e tendo a ré apresentado contestação, combatendo o pedido autoral, sem prejuízo à defesa, resta descaracterizada a inépcia da inicial. 2. Apesar de ter constado na ementa do julgamento dos últimos embargos de declaração a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), esse óbice não foi utilizado como fundamento do acórdão rescindendo. 3. Preliminares afastadas. MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. DIA DA LESÃO INCAPACITANTE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO RESCINDENDO PROCEDENTE EM PARTE. 1. Ação rescisória fundada na violação a literal disposição de lei, para ser admitida, requer a constatação de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e inequívoca, contrária ao dispositivo de lei apontado. 2. Não tendo o julgado vergastado tecido considerações acerca direito adquirido em perceber o benefício pela legislação vigente à data do preenchimento dos seus requisitos, é de se improver a ação rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do CPC. 3. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. 4. O decisum rescindendo desconsiderou os atestados médicos e exames clínicos juntados aos autos, os quais comprovam a lesão incapacitante do autor da ação. Erro de fato caracterizado. 5. Ação rescisória procedente em parte. JUÍZO RESCISÓRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INFORTÚNIO OCORRIDO ANTES DA LEI N. 9.528/97. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A acumulação do auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que ambos sejam anteriores à novembro de 1997 (MP n. 10.596-14, convertida na Lei n. 9.528/97), observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho (Súmula 507/STJ). 2. Constando dos autos que o autor da ação encontrava-se em tratamento de lesão por esforço repetitivo - LER desde maio de 1997, é de se admitir a percepção conjunta do auxílio-acidente com a aposentadoria, concedida em 28/06/1996. 3. Recurso especial provido. (AR n. 4.714/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 5/10/2018.)
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