JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/11/2010
Data de publicação
29/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10/11/2010, p. 29/11/2010

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, INCS. V E IX, DO CPC. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MOLÉSTIA INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL. ECLOSÃO EM MOMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N.º 9.528/97. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA REFERIDA LEI. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual: "Para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade, indispensável, conforme preconizam os parágrafos do art. 485, inciso IX, do CPC, que não tenha havido controvérsia sobre o fato, tampouco acerca dele pronunciamento judicial". (AR 878/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 19/2/2001) 2. No caso dos autos, tal como se verifica da própria letra da decisão rescindenda, não houve qualquer valoração em relação à prova técnica coligida pelo segurado, da qual era possível aferir a época em que a moléstia incapacitante noticiada com a inicial eclodiu. Neste particular, limitou-se a decisão rescindenda a consignar que o benefício acidentário, anteriormente indenizatório e vitalício, devido independentemente de qualquer outra verba percebida pelo segurado, com a edição da Lei n.º 9.528/97, passou a ser inacumulável com o de aposentadoria. 3. A par dessas premissas, é de se concluir pela configuração de erro de fato, porquanto não houve valoração suficiente do conjunto probatório coligido aos autos, sendo este o posicionamento já assentado por esta Terceira Seção, conforme o acórdão proferido na Ação Rescisória n.º 1.276/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (DJe 1.º/2/2010), assim ementado: "Desconsiderada a prova constante dos autos da ação originária, resta caracterizada a ocorrência de erro de fato, a autorizar a procedência da ação rescisória." No mesmo sentido: Ação Rescisória n.º 1.364/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 3/11/2009 e Ação Rescisória n.º 2.972/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ 12/12/2007. 4. Quanto aos demais aspectos da presente rescisória, asseverou esta Corte Superior de Justiça que, não obstante a edição da Lei n.º 9.528/1997, é possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, se a causa incapacitante for anterior à promulgação da referida lei, que não poderá retroagir para alcançar situações já consolidadas segundo as regras então vigentes. 5. In casu, tem-se, a partir da leitura laudo pericial, que o autor: "(...) é portador de uma perda auditiva (...) perfeitamente caracterizada e decorrente do exercício de suas atividades profissionais, e, pela quantificação da perda, apresenta redução da capacidade auditiva, como também há redução da capacidade funcional". 6. Registre-se, por necessário, que, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 431.249/SP, Rel. Ministra Jane Silva (DJe 4/3/2008), este Superior Tribunal firmou posicionamento de que: "É viável a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, desde que a moléstia incapacitante tenha surgido antes da vigência da Lei n.º 9.528/97. Não altera a conclusão a circunstância de a ação acidentária ter sido ajuizada após a edição do referido diploma legal. Precedentes da Terceira Seção." 7. Por fim, é de se reconhecer que, diante do contexto acima mencionado, a decisão rescindenda, ao negar a percepção do auxílio requestado, violou, em sua literalidade, o disposto no art. 86 da Lei n.º 8.213/91, com a redação vigente ao tempo dos fatos. 8. Ação rescisória procedente. (AR n. 3.460/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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