- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 26/09/2018
- Data de publicação
- 05/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 26/09/2018, p. 05/10/2018
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EQUÍVOCO QUANTO AO OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A teor do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias de seus julgados, não sendo essa a hipótese dos autos. 2. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidido a questão relativa ao valor fixado para os honorários de sucumbência, objeto do questionamento da rescisória, é dele a competência para processar e julgar a ação e, se for o caso, rescindir julgado próprio 3. Incabível, no caso, a remessa dos autos nos termos do art. 113 do CPC, tendo em vista que esta Corte entende que, "proposta equivocadamente a ação rescisória, é incabível a remessa dos autos ao juízo competente, porquanto é impossível a modificação judicial do pedido do autor, que busca a rescisão do julgado apontado na inicial", sendo inaplicável "a regra do art. 113, § 2º, do CPC, visto que o equívoco da parte não é simplesmente quanto ao foro, mas em relação ao próprio objeto da ação rescisória, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito" (AgRg na AR 2.214/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 14.6.2006). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 6.274/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 5/10/2018.)
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