- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 26/09/2018, p. 03/10/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. "Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido ao consignar a inexistência de erro de fato no tocante à alegada denúncia espontânea, mesmo com referência ao ano calendário 2001, mas apenas julgamento desfavorável ao interesse da parte, o que não enseja o acolhimento dos presentes aclaratórios" (fl. 1.396). 3. "Para os fins do art. 485, inciso IX, CPC, o erro que permite o juízo rescisório é o que passa sem a necessária percepção pelo magistrado e não aquele incidente sobre fato que foi objeto de divergência entre as partes e pronunciamento judicial" (AR 3.198/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 04/09/2009). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl na AR n. 4.231/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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