- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 26/09/2018, p. 03/10/2018
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESCUMPRIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE ESGOTAR AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. I - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que, seja no caso em que o juízo de primeiro grau descumpriu a orientação do STJ firmada no julgamento de recurso especial repetitivo, seja no caso em que não houve a observância de decisão que determinou o sobrestamento do feito, o ajuizamento da reclamação deve se sujeitar aos requisitos previstos no § 5º do art. 988 do CPC/2015. Precedente: AgInt na Rcl 33.676/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe 31/8/2017. II - No caso dos autos, é incabível a reclamação, visto que foi formulada como sucedâneo recursal contra decisão proferida pela Segunda Turma Recursal Federal dos Juizados Especiais Federais do Paraná. III - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 35.535/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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