JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/09/2018
Data de publicação
03/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 26/09/2018, p. 03/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. I - Os embargos de divergência tem por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento. II - No presente caso, a controvérsia acerca do impacto ambiental, em voto do nobre relator, foi dirimida considerando "fato incontroverso", no sentido de que parte da edificação erigida avançaria sobre a APP na margem do córrego e, a partir disso, a questão foi analisada à luz da legislação federal de regência para concluir que se permite a atividade de baixo impacto ambiental na APP da margem de curso de água, desde que se trate de propriedade rural familiar, que não é o caso dos autos, invocando precedentes desta Corte em apoio à sua tese (fls. 552 e segs.). III - O acórdão tido como paradigma, a seu turno, considerou que o debate pretendido pelo Ministério Público Federal demandaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial. Naquele paradigma, para que prevalecesse a decisão monocrática de procedência da ação civil, considerou-se que seria necessária a verificação da circunstância do projeto paisagístico em questão ter cumprido ou não o objetivo de reparação de dano ambiental, o que demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos. IV - Em tal circunstância, a interpretação se dá à luz do caso concreto, não sendo os embargos de divergência o recurso cabível para sanar a questão. No sentido, confira-se (g.n.): AgRg nos EREsp 1500988/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018; AgInt nos EREsp 1445348/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 17/10/2017; e AgInt nos EREsp 1376553/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2017, DJe 14/11/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.341.090/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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