JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/06/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/06/2018, p. 21/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO EM CADA CASO CONCRETO. INVIABILIDADE, EM REGRA, DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.. 1. Trata-se de Embargos de Divergência que buscam modificar a constatação do acórdão embargado de não ocorrência de violação do art. 535 do CPC1973. 2. No acórdão embargado não se admitiu a alegação da violação do art. 535 do CPC/1973 quando os dispositivos tidos por violados são constitucionais. Já no acórdão paradigma houve acatamento da sustentada infringência ao art. 535 do CPC/1973 por haver indicação de extrapolação dos limites da lide, matéria esta que o decisum embargado nem sequer chegou a examinar. 3. Ademais, a parte embargante pretende a mera revisão das constatações fáticas dos acórdãos confrontados sobre a existência de omissão não sanada (violação do art. 535 do CPC/1973) em cada caso concreto, o que é incompatível com a via dos Embargos de Divergência. 4. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EREsp n. 1.665.196/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 21/11/2018.)
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