- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 18/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/10/2018, p. 18/10/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES DE NATUREZA SEXUAL. INSTALAÇÃO DENTRO DO LIMITE LEGAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Sexta Turma desta Corte, ressaltando a necessidade de obediência ao princípio da segurança jurídica, decidiu acompanhar o entendimento assentado nas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser possível atribuir à Justiça da Infância e Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais praticados contra crianças e adolescentes (REsp 1.498.662/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/2/2015, DJe 26/6/2015). 2. Como esclarecido pelo Tribunal estadual, não houve criação nem aumento do número de varas na Jurisdição Acreana, instalando-se, em observância ao art. 230, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 161/06 e, outrossim, à Resolução n. 134/2009, editada pelo Pleno do TJAC, a 2ª Vara Especializada da Infância e Juventude dentro do limite numérico de 29 varas previstas na Lei Complementar, inexistindo aumento quantitativo de unidades judiciárias, não havendo falar-se em nulidade absoluta. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 441.298/AC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 18/10/2018.)
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