- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 18/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/10/2018, p. 18/10/2018
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO HÁ MAIS DE 4 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A questão do excesso de prazo deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. Na espécie, embora não haja dados exatos sobre a data da prisão preventiva do paciente, que pode ser 1º/8/2011 (dia da expedição do mandado de prisão), é certo que, em 7/7/2012, estava presente à audiência de instrução e compareceu às demais designadas para 23/1/2013 e 15/5/2013, sempre constando como preso. Em 24/1/2014, foi pronunciado por incurso no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal. Não houve a interposição de recurso em sentido estrito. E, entre os anos de 2015 e 2017, não houve nenhuma movimentação processual na origem. O Júri foi recentemente marcado para 7/11/2018. 3. Há evidência de retardo abusivo do processo, que excedeu o limite da razoabilidade, emergindo do caso clara coação ilegal por excesso de prazo. 4. Considerando a gravidade concreta da conduta, o fato de o júri estar marcado para data próxima e a circunstância de o paciente já estar condenado por outro homicídio, convém a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5. Ordem concedida para, confirmando-se a decisão liminar, substituir a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver custodiado, pelas seguintes medidas cautelares, que deverão ser implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado de piso, após o compromisso do paciente de comparecer em Plenário e de manter informado o Juízo de seu endereço residencial: a) não se ausentar do distrito da culpa sem autorização judicial; b) não manter contato com qualquer pessoa relacionada ao fato objeto da ação penal; c) não frequentar bares, boates, cabarés, festas públicas e ambientes congêneres; e d) recolher-se em seu domicílio no período noturno. Isso sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer dessas obrigações. (HC n. 466.357/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 18/10/2018.)
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