JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
26/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 26/09/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. RÉ PRESA DESDE 12/9/2015. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PENDENTE DE JULGAMENTO NA CORTE DE ORIGEM POR QUASE DOIS ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese em que a paciente teve sua prisão preventiva decretada em 12/9/2015, pela suposta prática do delito tipificado no art.121, §2º, II, do Código Penal. Na data de 29/2/2016 sobreveio decisão de pronúncia, ocasião em que foi mantida a custódia provisória. Interposto o recurso em sentido estrito em 29/2/2016, foi recebido no Tribunal de origem em 9/6/2016. Diante do falecimento do patrono da paciente e da delonga no julgamento do feito, o impetrante requereu a desistência do referido recurso, homologada em 26/4/2018. 3. Consoante as últimas informações prestadas pelo Juízo de origem, em 18/7/2018, verifica-se que após um ano e dez meses sem movimentar o processo, a Corte de origem homologou a desistência do recurso em 26/4/2018, tendo sido determinada a remessa ao Tribunal do Júri. Em consulta à página eletrônica da Corte de origem, colhe-se a informação de que os autos estão com vistas ao Ministério Público estadual para se manifestar acerca do cabimento de eventual relaxamento da custódia da paciente ou sua substituição por prisão domiciliar. (Ação Penal n. 0000659-59.2015.8.26.0559). 4. Conforme orientação pacificada nesta Quinta Turma, "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). 5. Não há falar em razoabilidade na prisão cautelar da ré, que se encontra segregada desde 12/9/2015, aguardando a prestação jurisdicional. 6. Nem mesmo o fato de já ter sido proferida decisão de pronúncia, o que atrairia a incidência da Súmula n. 21 desta Corte, e a gravidade dos fatos a ela imputados, autorizam a manutenção de sua segregação cautelar nesse contexto, em que não há sequer data prevista para sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Juri. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para relaxar a prisão preventiva da paciente, decretada nos autos da Ação Penal nº 0000659-59.2015.8.26.0559, devendo ser expedido alvará de soltura, salvo se, por outro motivo, estiver presa, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Magistrado de primeiro grau. (HC n. 430.059/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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