- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 28/08/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TRANSCURSO DE 6 ANOS SEM JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA ANULADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Como é sabido, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente preconizado que o excesso de prazo na realização dos atos processuais deve ser aferido segundo o princípio da razoabilidade. 2. No caso, não há dúvida que, preso preventivamente desde 4/8/2012, o decurso de mais 6 anos sem que o paciente tenha sido submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri se mostra desarrazoado, sobretudo com a anulação da pronuncia pelo Tribunal de origem, o que revela a necessidade de um elastecimento ainda maior do prazo para julgamento, sem que a defesa tenha contribuído ou dado causa para tanto . 3. Ordem concedida, confirmando a liminar deferida, para relaxar a prisão preventiva do paciente, decretada nos autos da Ação Penal n. 0300378-97.2012.8.05.0113, aplicando-lhe as medidas cautelares já estabelecidas, sem prejuízo de que outras sejam impostas pelo Juízo processante, bem como ressalvada a possibilidade de o juiz decretar nova prisão preventiva se devidamente demonstrada a sua necessidade. (HC n. 457.856/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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