- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 16/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/10/2018, p. 16/10/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVELIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. PRAZO COMUM CONFERIDO AOS ACUSADOS PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONDUTA DE TRAZER CONSIGO. CONSUMAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO. INCURSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. RECRUDESCIMENTO JUSTIFICADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A ausência de intimação pessoal do réu da redesignação da audiência em razão do seu não comparecimento - ato em relação ao qual havia sido intimado pessoalmente -, não gera a nulidade do processo porque devidamente intimado o patrono acerca da realização do ato. 2. O art. 565 do Código de Processo Penal enuncia que nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. 3. Nos termos do art. 571, II, do CPP, não arguidas eventuais nulidades relativas até o final da instrução processual, opera-se a preclusão da discussão da matéria. 4. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o flagrante preparado apresenta-se quando existe a figura do provocador da ação dita por criminosa, que se realiza a partir da indução do fato, e não quando, já estando o sujeito compreendido na descrição típica, a conduta se desenvolve para o fim de efetuar o flagrante (STJ, HC n. 214.235/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 30/05/2014). 5. Tendo o tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, entendido que efetivamente demonstrada a autoria e a materialidade delitivas, a desconstituição do julgado demandaria revolvimento do contexto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em fração inferior à máxima, quando evidenciarem a dedicação à atividade criminosa. 7. A quantidade e variedade do entorpecente constitui fundamento idôneo para justificar, por si só, a fixação de regime penal mais gravoso. 8. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.556.355/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.)
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