- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 08/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/10/2018, p. 08/10/2018
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS DECORRENTES DA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE APÓS JULGAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO OPOSTOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 207/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AFASTADA. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES SUSCITADAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. 3. PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO REPARATÓRIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 4. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. NÃO PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE ATO ILÍCITO. FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS SUBSEQUENTES À ESCRITURA NULA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS ATOS PÚBLICOS SOMENTE AFASTADA POR DECISÃO JUDICIAL. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Debate-se a responsabilidade civil daquele que, não tendo participado do ato declarado nulo e causador do dano indenizável, teria facilitado a irreversibilidade do prejuízo por meio da concessão de financiamento imobiliário a terceiros de boa-fé para transações imobiliárias subsequentes. 2. Nos termos da Súmula n. 207 do STJ, "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem". 3. Não configura omissão a ausência de enfrentamento individualizado das teses deduzidas, sendo suficiente a exposição clara e coerente das razões que fundamentam as conclusões do acórdão recorrido. 4. A prescrição suscitada não se configurou, porquanto, no caso concreto, houve tempestiva interrupção por despacho de citação em ação declaratória, tendo sido a demanda reparatória proposta dentro do prazo que se reiniciou após o trânsito em julgado daquela primeira ação. 5. A concessão de financiamento habitacional a quem comprova as condições para concessão de imóvel, cujo registro público goza de presunção de validade, caracteriza exercício regular de direito. 6. A mera comunicação à recorrente de uma possível nulidade registral de compra e venda realizada sem a participação ou interveniência da entidade recorrente não é suficiente para afastar a presunção das escrituras públicas devidamente registradas e tornar ilícita sua conduta desenvolvida no âmbito de sua atuação institucional. 7. Na vigência do Código Civil de 1916, afastada a caracterização de ato ilícito, afasta-se também a pretensão de responsabilização, direta ou solidária, salva hipótese legalmente prevista de responsabilização por ato lícito (art. 160, II, CC/1916 c/c 1.519 e 1.520). 8. Recurso especial de Larissa Leal Motta e outros não conhecido. Recurso especial da Caixa Econômica Federal conhecido e provido. (REsp n. 1.479.897/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018.)
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