- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 23/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/10/2018, p. 23/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. SÚMULA N.º 443/STJ. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA ANTE AS CARACTERÍSTICAS DO DELITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Súmula n.º 443/STJ possui comando no sentido de que a eventual exasperação da pena atinente ao crime de roubo circunstanciado, a ser levada a efeito na terceira fase da dosimetria, deve estar concretamente alicerçada e, por via de consequência, não é admitida a singela alusão ao critério numérico da quantidade de majorantes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, na fase apropriada da dosimetria e a fim de elevar a reprimenda privativa de liberdade da Agravante em 3/8 (três oitavos), não se baseou apenas no avaliação aritmética, porquanto levou em consideração que "[...] o crime foi praticado por três agentes e com o emprego ostensivo de uma arma de fogo contra uma única e indefesa funcionária [...]", sendo certo que tais características do delito são idôneas ao desiderato de exasperação da pena. 3. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, esclareço que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incabível o acolhimento do recurso especial pela divergência, a teor do disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp 260.556/SC, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 18/06/2013, DJe de 24/06/2013). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.346.154/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
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