- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 10/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 10/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. MATÉRIAS SUSCITAS NÃO VINCULADAS A DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. MENÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ATECNIA. SÚMULA 284 DO STF. PROPOSIÇÃO DE QUE OS BOLETINS DE OCORRÊNCIA FORAM REGISTRADOS DEPOIS DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ENVELOPAMENTO DE PÁGINAS DO INQUÉRITO POLICIAL SEM FRAQUEAR ACESSO À DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AS MÁCULAS NA FASE EXTRAJUDICIAL NÃO TEM O CONDÃO DE CONTAMINAR A AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO PREJUDICADO. AÇÃO PENAL INSTAURADA SEM A DEVIDA REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. ALEGAÇÃO REJEITADA PELA CORTE LOCAL. MANIFESTAÇÃO DAS OFENDIDAS REALIZADA DE FORMA CORRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDO DE ACAREAÇÃO INDEFERIDO. DISPENSABILIDADE DA DILIGÊNCIA. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE COMPROMISSO POR PARTES DAS OFENDIDAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ARESTO IMPUGNADO AFASTADA. ILEGALIDADE DA PROVA AFASTADA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. UNICIDADE DE DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. ELEMENTOS TRAZIDOS POR TESTEMUNHAS. VULNERABILIDADE DAS VÍTIMAS ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via própria para o deslinde de controvérsia relativa à matéria constitucional, pois a análise de questão dessa natureza não é de competência desta Corte; mas, sim, do Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Lei Fundamental. 2. As razões do inconformismo não apontam quais os dispositivos legais que teriam sido violados pelo Tribunal de origem. A indicação dos dispositivos legais objeto do recurso especial é requisito de admissibilidade indispensável ao seu conhecimento. 2.1. Ademais, a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Óbice da Súmula 284 do STF. 3. Menção genérica de dispositivos legais. Atecnia. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Nesse passo, a simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. Proposição de que os boletins de ocorrência foram registrados depois do pedido de prisão preventiva. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ausência de prequestionamento, porquanto a matéria não teve o competente juízo de valor aferido, nem sua pertinência aquilatada no caso concreto pelo Tribunal de origem. 4.1. Saliente-se que "o prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgInt no REsp 1677791/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018). 5. Alegação de cerceamento de defesa. Envelopamento de páginas do inquérito policial sem fraquear acesso à defesa. O Tribunal de origem afirmou que a defesa obteve oportunamente ciência dos referidos documentos, sendo que houve restrição de acesso temporário para resguardar a intimidade da vítima. Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 5.1. Registre-se, ainda, que "a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial" (AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 6. "A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015). 7. Argumentação de que a ação penal foi instaurada sem a devida representação das vítimas. A Corte local asseverou que a manifestação das ofendidas pelo prosseguimento da persecução penal foi realizada de forma correta. Incidência da Súmula 7 do STJ. 8. Pedido de acareação indeferido. Dispensabilidade da diligência. Presença de outras provas coligidas aos autos e a ausência de prestação de compromisso por partes das ofendidas. Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 9. Ausência de fundamentação do aresto impugnado afastada. O acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Na verdade, apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. 10. "Este Sodalício há muito firmou jurisprudência no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente ocorridos na clandestinidade, a palavra da vítima adquire especial importância, desde que verossímil e coerente com os demais elementos de prova" (AgRg no REsp 1695526/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 04/06/2018). 10.1. Na hipótese em foco, a Corte local destacou a unicidade dos depoimentos das vítimas, os quais foram corroborados por elementos trazidos por testemunhas. Inexistência de ilegalidade. 11. A Corte local asseverou a presença da vulnerabilidade das vítimas, diante das particularidades da consulta médica, especialmente diante da nudez, da situação psicológica e da posição ginecológica para a realização do exame. Assim, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 12. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.730.708/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 10/10/2018.)
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