- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 09/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/10/2018, p. 09/10/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ORIUNDO DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO ENTE EXPROPRIANTE EM AFASTAR O MANTO DA COISA JULGADA E EXCLUIR DA INDENIZAÇÃO OS JUROS COMPENSATÓRIOS; PORQUANTO O VALOR DA CONDENAÇÃO FOI INFERIOR ÀQUELE OFERECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. QUESTÃO PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. HIPÓTESE QUE NÃO CONSTITUI EXCEPCIONAL A PONTO DE SE AFASTAR O DOGMA DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. HIPÓTESE EM QUE O RECURSO INTERNO INSISTE NA POSSIBILIDADE DE QUEBRA DA COISA JULGADA, SEM CONTUDO, APRESENTAR INDÍCIOS DA EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA PARA JUSTIFICAR TAL MEDIDA EXTREMA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O afastamento da coisa julgada exige que a causa que lhe ensejou seja de tal modo excepcional, que a sua manutenção se torne inconciliável. 2. No caso, a decisão aplicou precedente específico da 1a. Turma em que a indevida inclusão de juros compensatórios no título executivo não constitui medida excepcional a justificar o afastamento da coisa julgada (REsp. 1.048.586/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1o.7.2009). 3. Em sua irresignação, a parte agravante sequer tenta demonstrar a referida excepcionalidade, o que reforça a correção da decisão agravada. 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.453.684/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 9/10/2018.)
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