- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 08/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 08/02/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ESTADO DA BAHIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo que, em cumprimento a decisão judicial anulatória de seis questões de raciocínio lógico do concurso público para provimento do cargo de Policial Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB 01/2012), determinou a reclassificação dos candidatos beneficiados pela ordem judicial, sem estender, e esta é a irresignação do impetrante, tal compreensão aos demais candidatos. 2. Na presente hipótese, a parte recorrente visa atacar os atos administrativos que, ao cumprirem ordem judicial de anulação de questões em favor de determinados candidatos, não estenderam a anulação, e a respectiva reclassificação, a todos os demais participantes do concurso público. 3. Segundo narra o recorrente na petição inicial: "Em decorrência da nulidade das seis questões de raciocínio lógico não condizentes com o edital, houve reclassificação de alguns candidatos, em 10.08.2016, 09.09.2016, 30.09.2016 e 02.12.2016 (esta última através de publicação no DOE 22.068), incorrendo em convocações irregulares para matrícula no curso de formação em 25/03/2017, através do DOE n.° 22.144". 4. Não há como considerar o término do prazo de validade do concurso, como o fez o acórdão recorrido, pois nesse marco temporal nem sequer havia se consubstanciado a ilegalidade invocada pela parte impetrante. 5. Tendo em vista a pretensão mandamental deduzida, a não extensão a todos os participantes do concurso público da reclassificação atribuída a determinados candidatos beneficiados por ação judicial ocorreu na primeira decisão administrativa publicada no Diário Oficial em 10.8.2016 (Portaria SAEB/SRH 51/2016), devendo ser este o termo inicial do prazo de decadência para impetração do presente Mandado de Segurança. 6. Assim, o prazo de impetração do presente Mandado de Segurança encerrou-se em 8.12.2016 (120 dias após 10.8.2016), incidindo, na hipótese, a decadência do direito, pois a ação foi ajuizada em 22.5.2017. 7. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 58.788/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 8/2/2019.)
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