- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 05/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/10/2018, p. 05/10/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. REVISÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES. SÚMULA 284 DO STF. 1. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à experiência profissional exigida no edital, implica o imprescindível reexame das cláusulas editalícias e das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceituam as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A Lei n. 8.666/1993 versa sobre regras a serem aplicadas no processo de licitação, não guardando correspondência lógica com o certame exigido como condição prévia ao ingresso em cargo público, razão por que descabe alegar, neste último contexto, violação de preceito daquela lei. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.329.502/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 5/10/2018.)
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