- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 14/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE CLASSE. DESCUMPRIMENTO DE REGRAMENTO EDITALÍCIO. INDEFERIMENTO DE ACESSO ÀS FASES SUBSEQUENTES. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA. DISSÍDIO INTERNO. DESCABIMENTO. SÚMULA 13/STJ. 1. A alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973 exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Hipótese da Súmula 07/STJ. 3. A teor da Súmula 13/STJ, a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.776.069/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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