- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 15/08/2018, p. 28/08/2018
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA QUANTO À ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO QUE NÃO DECIDE O MÉRITO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. I - Os embargos de divergência tem por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento. II - A controvérsia acerca da apontada violação do art. 535, II, do CPC/73 foi enfrentada pelo acórdão embargado (fl. 736). A decisão afastou, de forma absolutamente fundamentada, a apontada violação do art. 535 do CPC/73, sendo clara acerca da não caracterização das omissões. III - Este Tribunal entende não haver como atestar divergência entre julgado que afastou a apontada violação do art. 535 do CPC/73 com outro que a tenha acolhido, em razão das situações fático-processuais absolutamente diferenciadas, sendo casuístico o julgamento dos embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1203149/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017; AgInt nos EAREsp 324.542/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016). IV - Em relação aos arts. 128, 460, 515 e 517 do CPC/73, tem-se que o acórdão recorrido, à consideração dos elementos concretos e fáticos dos autos, assim entendeu (fl. 606): "Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial". V - Tal interpretação se dá à luz do caso concreto. As decisões trazidas como paradigma, a tanto não se prestam, cuidaram, inclusive, de questões de mérito absolutamente distintas da que é apresentada na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1391684/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 19/09/2016; AgInt nos EREsp 1208207/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 24/05/2017). VI - Por fim, no tocante aos honorários, o acórdão embargado assim deliberou (fls. 607-608):" 5. Igualmente, deve ser mantido o decisum monocrático quanto à rejeição ao pedido de redução dos honorários. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nesta instância especial a alteração de valores fixados a título de honorários advocatícios somente é cabível se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre o tema. [...] Citam-se, ainda, a título de exemplo: AgInt no AREsp 863.644/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016; AgInt no AREsp 963.751/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016. No presente caso, o Tribunal de origem expressamente consignou que os honorários foram fixados em patamar mínimo, de modo que não haveria motivo para redução (fl. 426 e-STJ). Inviável, assim, revisar a deliberação tomada nas instâncias ordinárias, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. VII - Veja-se que não houve decisão de mérito a respeito da matéria, em razão do óbice sumular n. 7/STJ. Assim, a controvérsia esbarra na própria admissibilidade recursal, conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1311383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg nos EREsp 1538093/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 03/03/2016; AgInt nos EREsp 1492765/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 22/02/2018). VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 98.905/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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