- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/03/2019, p. 02/04/2019
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. 1. Pedido de reconsideração apresentado dentro do quinquídio legal deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 2. Incompetência reconhecida pelo Presidente desta Casa para analisar pedido de habeas corpus, em que se aponta como autoridade coatora Juiz de Direito e não se junta nenhum acórdão do Tribunal estadual cuidando da questão de fundo, concernente à concessão de prisão domiciliar. 3. A mera referência à existência de processo na Corte local não é suficiente para indicar que a competência do Superior Tribunal de Justiça está aberta, sendo indevida a supressão de instância. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD nos EDcl no HC n. 487.202/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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