- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 10/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 10/09/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. RECURSO. ANÁLISE JÁ REALIZADA EM HABEAS CORPUS. RECURSO PREJUDICADO. EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. TERATOLOGIA. MANIFESTA CONTRARIEDADE. JURISPRUDÊNCIA. NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Os fundamentos adotados pelo recorrente no recurso especial, já foram apreciados por esta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto no Habeas Corpus n. 427.981/RJ. Conquanto seja certo que o writ não correspondia à via adequada para a análise da matéria, o Colegiado acabou por enfrentar o tema, com o intuito de afastar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade, requisito necessário à concessão da ordem de ofício. III - Não obstante o óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial, destaca-se que os recursos de natureza extraordinária, em regra, são desprovidos de efeito suspensivo, dependendo, para sua atribuição, de decisão judicial expressa nesse sentido. A concessão da tutela de urgência, portanto, pressupõe a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. IV - In casu, não há que se falar em concessão da medida de emergência, uma vez que, além de não ser a irresignação admitida na origem, não se verifica teratologia do acórdão impugnado ou a manifesta contrariedade à orientação jurisprudencial pacífica deste Tribunal Superior, aliado, ainda, a um evidente risco de dano de difícil reparação, até mesmo porque as premissas nesta oportunidade aventadas pelo recorrente, já foram objeto de apreciação no HC 427981/RJ, julgado em 02/04/2018 e 19/04/2018, nesse, à unanimidade, pela Quinta Turma deste Tribunal Superior, já em sede de Agravo Regimental, restando-se, portanto, prejudicado o presente pedido. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.264.076/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018.)
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