- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 21/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 12/11/2019, p. 21/11/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. PROIBIÇÃO. AUSENTAR-SE DO PAÍS. PROVA DO CRIME. ELEMENTOS SUFICIENTES. DENÚNCIA RECEBIDA. ENTENDIMENTO DIVERSO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSOS. DISPONIBILIDADE NO EXTERIOR. PROPORCIONALIDADE. DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O Juízo de 1º Grau recebeu a denúncia oferecida contra a recorrente, nos autos da Ação Penal n. 5059586-50.2018.4.04.7000/PR, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/98; e no artigo 2º, caput e § 4º, incisos II, III, IV e V, c/c o artigo 1º, § 1º, ambos da Lei n. 12.850/13. Nesse cenário, o exame de eventuais questões concernentes à materialidade e à autoria delitiva, no quanto excederem os limites objetivos da cognição sumária, não dispensa aprofundado revolvimento fático-probatório da matéria coligida nos autos até o presente momento, e, pois, mostra-se incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus. III - A recorrente e seu companheiro, David Arazi, conjuntamente, em tese, mantinham na Suíça a offshore Brooklet e respectiva conta bancária, destinadas ao recebimento de valores ilícitos desviados do empreendimento da construção da Torre Pituba, em Salvador, em favor de Renato Duque. Teriam, igualmente, figurado como beneficiários econômicos de diversas outras contas bancárias mantidas naquele país, dentre as quais uma foi identificada como recebedora de recursos de contas mantidas pela Odebrecht no exterior. IV - As instâncias ordinárias, em suma, decretaram e mantiveram a medida cautelar em apreço com fundamento: a) na possibilidade de realização de novas operações financeiras ilícitas sobre os recursos que remanescem disponíveis no exterior; b) no risco à aplicação da lei penal, porquanto o cônjuge da recorrente, David Arazi, também acusado, atualmente reside no exterior em endereço incerto, ao passo em que a recorrente também tem filho que reside nos Estados Unidos da América. V - A vedação de ausentar-se do país revela-se adequada à gravidade - concreta - do crime, às circunstâncias fáticas do caso, às condições pessoais da acusada, bem como conforme aos fins que se objetivam tutelar. VI - A disponibilidade de recursos no exterior, avaliada conjuntamente com outros elementos dos autos, permite a prisão cautelar com o fim de assegurar a aplicação da lei penal. Logo, permitirá também a aplicação de medida mais branda, qual seja, a proibição de ausentar-se do país, não se vislumbrando a existência de outra medida menos invasiva para o resguardo dos bens tutelados. VII - Em juízo de ponderação entre a medida imposta - restrição atenuada da liberdade de ir e vir - e os resultados que se buscam resguardar - efetividade da jurisdição penal brasileira e impedimento de se realizarem novas operações bancárias no exterior -, verifica-se que a determinação encontra-se em conformidade com o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito. VIII - Malgrado o atual estado da arte tecnológica permita a realização de operações financeiras a distância e independentemente do deslocamento físico, não se ignora que a presença física no estrangeiro torna ainda mais fácil e cômodo eventual realização de operações lícitas, sobretudo a agente que figura como titular de contas bancárias no exterior. IX - A mera referência ao fato de que o companheiro da recorrente, David Arazi, encontra-se foragido da jurisdição brasileira no exterior não pode ser interpretado no sentido de que se estaria a constituir uma "armadilha" para ele ao impedir que a recorrente saía do país. Em verdade, visto que Márcia Mileguir e David Arazi são acusados de, conjuntamente, manter offshore e contas bancárias no exterior para a prática de crimes no bojo de organização criminosa, a presença de David no exterior não pode ser desconsiderada quando se tem em vista a possibilidade de que, uma vez no estrangeiro, a recorrente possa praticar novas operações financeiras ilícitas. Não se vislumbra, pois, desvio de finalidade da medida. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 114.426/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
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