JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2018
Data de publicação
19/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 19/10/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º, §1º, DA LEI N. 12.850/13. CONDUTA DELITUOSA DE OBSTRUÇÃO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL QUE ABRANGE O INQUÉRITO POLICIAL E A AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENDÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A tese de que a investigação criminal descrita no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/13 cinge-se à fase do inquérito, não deve prosperar, eis que as investigações se prolongam durante toda a persecução criminal, que abarca tanto o inquérito policial quanto a ação penal deflagrada pelo recebimento da denúncia. Com efeito, não havendo o legislador inserido no tipo a expressão estrita "inquérito policial", compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de persecução penal, até porque carece de razoabilidade punir mais severamente a obstrução das investigações do inquérito do que a obstrução da ação penal. Ademais, sabe-se que muitas diligências realizadas no âmbito policial possuem o contraditório diferido, de tal sorte que não é possível tratar inquérito e ação penal como dois momentos absolutamente independentes da persecução penal. 2. No que diz respeito à absolvição dos réus em primeira instância na ação penal que apura a denúncia de organização criminosa, referida circunstância não tem o condão de determinar o prematuro trancamento da ação penal de obstrução da persecução penal em face de organização criminosa. Na espécie, tendo sido interposto recurso ministerial em face da absolvição quanto ao crime de organização criminosa, é certo que o Tribunal Estadual pode, na apelação, analisar todo o arcabouço probatório para manter ou não a decisão do Juízo de Primeiro Grau. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (RHC n. 102.117/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 19/10/2018.)
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