- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 15/10/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE REABERTURA DO PRAZO PARA ADITAR A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. O incidente de arguição de suspeição ou impedimento é o modelo estabelecido em lei com o escopo de afastar o magistrado do feito, por lhe faltar a principal característica do julgador, a imparcialidade. 2. Não demonstrado de plano a parcialidade do magistrado, o habeas corpus não é o meio adequado para discutir o tema, em razão da necessidade de instrução probatória. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tanto nos casos de nulidade relativa como nos de nulidade absoluta, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo (AgRg no REsp 1525861/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015). 4. Na espécie, o recorrente não demonstrou em que o indeferimento do pleito de reabertura do prazo para a resposta à acusação, após o aditamento da denúncia que descreveu a participação de corréu no evento criminoso, prejudicou sua defesa, pois não indicou quais provas poderiam ser produzidas, tampouco apontou diligências que poderiam ser realizadas, o que afasta o pleito de reconhecimento da nulidade. 5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 57.415/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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