- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 15/10/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI - EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. CONSTANTE IMPULSO OFICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A prisão preventiva do paciente é necessária para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista (i) o modus operandi do delito (furto de 29 cabeças de gado, no caminhão do próprio paciente, em cidade agropecuária - clamor público, com tentativa de fuga e perseguição policial); e (ii) os dados da sua vida pregressa (possui condenação criminal e responde a diversas ações penais pela prática de crimes contra o patrimônio), o que seria revelador da sua periculosidade social. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes) (RHC 88.588/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). 4. Considera-se regular o prazo de tramitação do processo (cerca de 7 meses). Trata-se de ação penal relativamente complexa, devido, dentre outros, à (i) pluralidade de réus (3); (ii) acusados da suposta prática de crime grave - furto qualificado, com (iii) necessidade de expedição de cartas precatórias para realização dos atos processuais, inclusive citação dos agentes. Ademais, as informações prestadas pela origem noticiam que (iv) a ação penal originária não ficou paralisada e (v) o processo teve constante impulso judicial. Ausência de constrangimento ilegal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 445.206/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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