- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 02/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 02/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. IDENTIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA APTA A INFLUENCIAR NO DESLINDE DA CAUSA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. IDENTIDADE ENTRE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de petição em que a parte recorrida pleiteia a extinção, sem análise do mérito, do recurso especial manejado pelo Ministério Público Federal, sob alegação de que outras ações civis públicas, idênticas à ora versada, já teriam sido julgadas improcedentes e influenciariam no resultado desta demanda. 2. O Ministério Público Federal (recorrente) afirma não haver identidade entre as ações, haja vista que os CNPJs apontados nas petições iniciais são distintos. Acrescenta que, em consulta ao sítio da Receita Federal, confirma-se a existência de três pessoas jurídicas distintas, com endereços, atividades econômicas e até mesmo razões sociais diferentes, informações constantes às e-STJ, fls. 821-822. 3. Não bastasse isso, verifica-se das próprias razões da ora agravante que as causas de pedir e os pedidos veiculados em cada uma das ACPs referidas apresentam diferenças, o que afasta a possibilidade de acatar o pleito, da forma pretendida. 4. Assim, inviável reconhecer, nesta via e momento processual, as alegações da requerente quanto à existência de ação idêntica e, notadamente, seus efeitos na ação de que versam os autos, não havendo que se cogitar de perda de objeto do recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na PET no REsp n. 1.837.868/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 2/12/2021.)
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