- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 28/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2018, p. 28/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "as atividades de investimentos financeiros imobiliários em geral, bem como a participação no capital de outras sociedades na qualidade de sócia-quotista ou acionista não são típicas de administrador, eis que não estão previstas entre aquelas elencadas no art. 2º da Lei 4.769/65. De fato, a apelada não presta serviços de administração a terceiros, não tendo como objetivo social a exploração de atividade relacionada à administração. Desse modo, não está obrigada a registro no CRA/RJ, não estando, portanto, sujeita a seu poder de polícia". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas e do contrato social, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.764.046/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 28/11/2018.)
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