- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 28/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2018, p. 28/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. INCLUSÃO PARCIAL DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973 atrai o comando da Súmula 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ quanto à possibilidade de escolha pelo contribuinte do débito a ser inserido no programa de parcelamento fiscal instituído pela Lei 11.941/2009. "Pode o contribuinte escolher débitos isolados e os parcelar, ainda que digam respeito a uma mesma Certidão de Dívida Ativa, desde que respeitado o período de apuração do tributo" (REsp 1.382.317/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14.12.2017). No mesmo sentido: AREsp 654.268/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 15.4.2015. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.766.799/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 28/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.