- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/11/2018, p. 17/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. REQUERIMENTO REALIZADO POR PESSOA FÍSICA EM NOME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O art. 1º da Lei n. 11.941/2009 autoriza o parcelamento de débitos tributários por pessoas físicas em três momentos distintos, sendo que o § 2º autoriza o pedido de parcelamento de créditos tributários da própria responsabilidade do solicitante ou daqueles que lhe foram imputados por força da solidariedade tributária, como previsto no art. 134 do CTN. 3. O § 15, inciso II, do art. 1º da Lei n. 11.941/2009, que trata da necessidade de anuência da pessoa jurídica para a pessoa física pleitear parcelamento dos débitos da sociedade empresária, só se aplica enquanto não extinta a pessoa jurídica. 4. Hipótese em que o tribunal de origem decidiu pela inexistência de óbice ao pedido de adesão feito por pessoa física, em nome próprio, com o objetivo de parcelar débitos da sociedade empresária extinta, pelos quais é solidariamente responsável. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.599.376/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 17/12/2018.)
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