- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 14/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 20/10/2021, p. 14/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO ATROPELAMENTO. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE PESSOA DE DIREITO PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA TURMA, INTEGRANTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ (DIREITO PRIVADO). 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por José Luiz dos Santos contra o Consórcio Internorte de Transportes e de Transportes Estrela Azul S.A., pleiteando, em síntese, indenização por ter sido atropelado quando o preposto da empresa agia de forma negligente e imprudente. 2. Conforme dispõe o caput do art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada pela natureza da relação jurídica litigiosa. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o CC 150.050/DF, da relatoria do Min. Og Fernandes, DJe 9.5.2017, entendeu ser de competência da Segunda Seção o julgamento de demandas indenizatórias propostas apenas contra pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público de transporte, quando não se discutir o contrato de concessão nem as normas, legais ou regulamentares, da concessão. 4. Na hipótese em exame, o Recurso Especial busca debater unicamente a solidariedade da responsabilidade entre consórcio e consorciada, de forma que não se discutem as normas de Direito Público que regulamentam a concessão, bem como não figura no polo passivo da demanda ente público. 5. Conflito de competência conhecido a fim de declarar competente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ora suscitada. (CC n. 180.991/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 14/12/2021.)
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