- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 11/11/2021
- Data de publicação
- 26/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 11/11/2021, p. 26/11/2021
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA POR SUB-ROGAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA AO SEGURADO. REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA POSTERIORMENTE PELA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE RODOVIAS. SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DE ESTRADA. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO ESTADO POR ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA EXTRACONTRATUAL DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Para a delimitação da competência interna, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa". 2. No caso, a controvérsia cinge-se à definição da competência interna desta Corte para julgar recurso oriundo de ação regressiva por sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, movida por aquela contra concessionária de rodovia estadual, tendo em vista o prévio pagamento de indenização pela seguradora promovente ao segurado em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia administrada pela ré. Na exordial, alega-se ser a responsabilidade da ré derivada de falha na prestação do serviço público concedido, ou seja, responsabilidade extracontratual. 3. É nítido, assim, o caráter de direito público da pretensão trazida nos autos do agravo em recurso especial, versando sobre responsabilidade civil do Estado (RISTJ, art. 9º, § 1º, VIII), a qual deu ensejo ao presente conflito de competência. 4. Conhecido o conflito para declarar a competência da Turma que compõe a Primeira Seção. (CC n. 181.628/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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