- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/10/2018, p. 24/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ACERCA DO TEMA. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Na espécie, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, havendo jurisprudência dominante acerca do tema levantado, não há impedimento em se decidir, monocraticamente, a impetração. 3. Após o esgotamento das instâncias ordinárias, é possível determinar a execução provisória da pena privativa de liberdade, independentemente da presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e ainda que o acórdão de segundo grau esteja sujeito a recurso especial ou extraordinário. Precedentes do STJ e do STF. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 392.697/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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