- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 23/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/10/2018, p. 23/10/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 3º, II, DA LEI N. 8.137/90). OPERAÇÃO ZINABRE. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO DE AGENTE COLABORADOR EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO COMO TESTEMUNHA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não sendo vedada a oitiva de coautores colaboradores, constantes ou não do processo, exigida é tão somente a indicação dessa condição - não pode o acusado desconhecer a condição do depoente como favorecido em acordo de colaboração premiada. 2. A categoria indicada ao colaborador deve ser de corréu ou informante (se não integra a ação penal), pelo direto interesse nos fatos acusatórios, mas a errônea nominação como testemunha não gera nulidade na colheita ou valoração dessa prova. 3. Ausente debate nas instâncias de origem a respeito do pleito de envio de ofício ao Ministério Público requerendo eventuais esclarecimentos, impossível a análise diretamente por esta Corte superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instâncias. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 73.461/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
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