JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2018
Data de publicação
17/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 17/10/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO BLINDAGEM." FRAUDE À EXECUÇÃO, PRATICADA CONTRA A UNIÃO. EXPLORAÇÃO DE BENS PERTENCENTES À UNIÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA. VISTA REGIMENTAL. INEXIGIBILIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA A CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 41 DO CPP OBSERVADO. CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE PARA EVITAR A PERPETUIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE DA PROVA. INTERCEPTAÇÃO DE CONVERSAS ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. RECONHECIMENTO EM 1º GRAU. DETERMINADO O DESENTRANHAMENTO. INSURGÊNCIA SUPERADA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 159 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Esta Corte firmou entendimento de que somente caberá sustentação oral na primeira sessão de julgamento, após a leitura do relatório. Vale dizer, incluído o processo em pauta ou levado em mesa, e realizada a sustentação oral, não é obrigatória nova intimação da Defesa para a conclusão do julgamento. Precedentes. II - No caso, a Defesa sustentou oralmente e em seguida a insigne Desembargadora Relatora pediu vista regimental, nos termos que lhe conferem o art. 940 do CPC e arts. 170 e seguintes do RITJRJ, não havendo obrigatoriedade de nova intimação da Defesa para a continuação do julgamento. III - Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia deve descrever o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime, o que ocorreu na espécie, tendo o eg. Tribunal asseverado que a denúncia apontou de maneira clara o nexo entre os crimes de usurpação de bens da União e lavagem de dinheiro, indicando que o produto da lavra clandestina teria sido utilizado para a aquisição de equipamentos para a própria atividade criminosa ou de bens móveis, dentre os quais veículos de luxo, em nome do recorrente e de terceiros. IV - "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes" (HC 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 24/8/2017). V - A medida cautelar de afastamento da atividade econômica imposta em desfavor do recorrente, foi adequadamente fundamentada na sua necessidade para evitar a perpetuidade da conduta criminosa, uma vez que, realizada hasta pública da propriedade ilegalmente explorada pelo recorrente, esta teria sido adquirida por empresas criadas por ele, mas em nome de "laranjas", os quais teriam continuado a desenvolver a mesma atividade criminosa. VI - A arguição de nulidade de prova, em razão de suposta interceptação de conversa entre cliente e advogado restou superada, uma vez que foi reconhecida pelo d. Juízo de 1º Grau a existência de diálogos dessa natureza, determinando-se o seu desentranhamento dos autos e exclusão da mídia que contém os arquivos de áudio correspondentes. VII - Restou assentado na decisão vergastada a inexistência de provas derivadas, tendo em vista que tais interceptações integrariam "as últimas realizadas antes da deflagração da operação policial, havendo um grande acervo probatório anteriormente produzido." A modificação desse entendimento demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório da ação penal, providência sabidamente inviável em sede de habeas corpus e de seu recurso ordinário. VIII - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IX - Nos termos do art. 159 do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 92.642/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 17/10/2018.)
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