- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 08/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/03/2019, p. 08/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 318 (POR VINTE E CINCO VEZES), AMBOS DO CP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE, VIA DE REGRA. VEDAÇÃO REGIMENTAL. NULIDADE. ACESSO AO INTEIRO TEOR DA PROVA DECORRENTE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA EMPRESTADA SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ACESSO A ELEMENTOS INVESTIGATÓRIOS ATINENTES A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator quando a decisão monocrática for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgInt no HC n. 450.183/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/9/2018, DJe 12/9/2018). 3. Nos termos do art. 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "não haverá sustentação oral no julgamento de agravo". 4. Consta do acórdão proferido no habeas corpus impetrado na origem que "todas as defesas constituídas até o momento tiveram amplo e irrestrito acesso" e que "as decisões emanadas deste Juízo Federal se basearam exclusivamente nos elementos de prova constantes dos autos deste processo e de seus apensos, aos quais as defesas tiveram - e continuam a ter - amplo, total e irrestrito acesso, inclusive com a renovação de prazo, além do que lhes assinala a lei processual", razão pela qual não haveria que se falar de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, ao menos nos limites cognitivos do habeas corpus, porquanto houve disponibilização dos elementos de prova, tanto nos autos principais quanto nos autos apartados. 5. Consignou, ainda, o acórdão proferido pela Corte de origem que permitir que os réus tivessem acesso às informações sigilosas referentes a terceiros teria o condão de acarretar "grave maltrato à imagem, à honra, à intimidade e à vida privada dessas pessoas - em escancarada afronta à Constituição da República", e por tal razão houve por bem manter a decisão de piso. 6. "O direito assegurado ao indiciado (bem como ao seu defensor) de acesso aos elementos constantes em procedimento investigatório que lhe digam respeito e que já se encontrem documentados nos autos, não abrange, por óbvio, as informações concernentes à decretação e à realização das diligências investigatórias, mormente as que digam respeito a terceiros eventualmente envolvidos" (STF, EDcl no HC n. 94.387/RS, Primeira Turma, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21/5/2010). 7. Ademais, "tal prova é secundária e serviu unicamente de complemento à fartíssima prova sujeita a contraditório postecipado - fruto de interceptação telefônica, busca e apreensão, vigilância presencial, perícia - e aos variados elementos informativos colhidos nos autos do IPL 576/08 - interrogatórios de indiciados e depoimentos de testemunhas -, amplamente respaldados pela prova testemunhal produzida em juízo", conforme descrito pela sentença ao retratar que a condenação dos pacientes não se deu exclusivamente com base nas provas coligidas a partir das interceptações, tendo sido amparada também em outros elementos. 8. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, consubstanciado pela máxima do pas de nullité sans grief, não há que ser declarado um ato como nulo se da nulidade não resultar prejuízo. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 218.493/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 8/4/2019.)
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